A busca pessoal, conhecida também como revista pessoal, “dura”, “abordagem”, “geral”, é o ato de procurar, no corpo ou “a borda” do indivíduo realizador de conduta possivelmente criminosa, elementos que comprovem esse comportamento.
A busca pessoal pode necessitar de mandado judicial, caso contrário deve basear-se em fundada suspeita de estar a pessoa em posse de arma ou objeto apto a comprovar a materialidade de um delito.
O ato realizado pela Policia Militar que utiliza este procedimento como instrumento de promoção da segurança pública. Contudo, a utilização deste meio de proteção atinge determinados direitos individuais, instituindo assim, conflitos entre o direito da coletividade e a observância do princípio da dignidade da pessoa humana.
Para que haja amparo legal na ação policial, deverá haver fundada suspeita, conforme determina o artigo 244 do CPP:
Artigo 244 – “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”
Este artigo está inserido no capítulo das provas no processo penal, e a ausência de justificativa, poderia tornar a prova adquirida desta maneira, como ilícita. Alguns doutrinadores tem a revista pessoal como meio de provas.
Rogério Sanches aponta que, “a busca pessoal, ou revista pessoal, realizada no corpo da pessoa, tem por objetivo encontrar alguma arma ou objeto relacionado com a infração penal.”[1]
Segundo Guilherme Nucci, a suspeita para a revista pessoal sem mandado judicial há de ser “fundada”, ou seja, baseada em elementos visíveis e concretos, passíveis de confirmação por testemunhas.[2]Exemplo: revista-se, sem mandado, o suspeito de portar arma de fogo ou carregar consigo qualquer tipo de droga.
No contexto da busca pessoal insere-se a revista a veículos em geral, pastas, mochilas, malas, lanchas etc. Estão fora da busca pessoal, tratando-se como busca domiciliar, os veículos que proporcionam abrigo para o motorista (trailer, boleia de caminhão, barco com cabine etc).
Portanto, a fundada suspeita não pode orientar-se por elementos subjetivos, já que, em virtude do caráter lesivo a direitos individuais, é importante a existência da reverência ao princípio da legalidade, como visto em decisão do Supremo Tribunal Federal:
A “fundada suspeita”, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um “blusão” suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder. Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo. (Habeas Corpus nº 81.305-4. Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2001, DJ 22-02-2002)
O Abuso de autoridade:
Entretanto, há um liame que diferencia a abordagem legal, da abordagem ilegal, quando ocorre utilização indevida, por despreparo de alguns policiais, ou quando, dolosamente, marginais transvestidos de Estado se utilizam desse recurso legitimado pela sociedade para exercer condutas criminosas, depreciando a dignidade e os direitos individuais do homem e marginalizando um instrumento de disseminação da segurança, com o intuito de satisfazer seus sadismos, ou propagar a violência gratuita, através de agressões, abusos e humilhações físicas e morais, além de outras condutas inaceitáveis.
Segundo Hely Lopes Meireles, esse abuso de autoridade é gênero, do qual são espécies o desvio de finalidade e o excesso. O excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito e nulo. [3]
Somente é permitida a busca pessoal diante de uma suspeita fundamentada, palpável, baseada em algo concreto.
Ressalta-se que “suspeita” difere de “fundada suspeita”. Segundo a doutrina, a suspeita é uma “desconfiança ou suposição”, é algo intuitivo e frágil por natureza, pois, enquanto “suspeita” remete ao “desconfiar”, a sua realização fundamentada sustenta uma materialidade, uma concretização da suspeita de uma determinada conduta para a sua formação, não sendo admitida a busca que não atenda este requisito, pois, “se a busca pessoal for feita sem que haja fundada suspeita, a conduta do agente policial poderá se caracterizar como crime de abuso de autoridade.
Sobre o abuso de autoridade, em face a busca pessoal, a Lei 4.898/65 versa através do artigo 3º e 4º:
Art. 3º – “Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657, de 05/06/79)”
Art. 4º – “Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº.7.960, de 21/12/89).”
De acordo com o artigo 5º da lei 4.898/63 “Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração“.
Para que exista legitimidade na busca pessoal, é de extrema importância à observância da fundada suspeita, expressão permeada de subjetividade e sem definição legal, possibilitando interpretações questionáveis e realizações de condutas ilícitas.
Busca pessoal em mulheres:
No caso de busca pessoal em mulheres, o artigo 249 do Código de Processo Penal dita que:
Artigo 249 – “A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.”
Significa que se houver fundada suspeita, e não havendo policiais mulheres, uma mulher poderá ser revistada por policiais do sexo masculino, desde que não ocorram abusos, tudo com o devido respeito e discrição por parte do policial. Na ocorrência de abusos por parte do policial, e se ele agir sem respaldo legal poderá seu ato ser considerado abusivo, sendo caracterizado crime de abuso de autoridade, previsto na Lei4.898/65.
Blitz de trânsito:
Cabe salientar que a blitz de trânsito, aquela que fiscaliza documentos e condições do veículo tem previsão legal no Código de Trânsito. Ilegal é o bloqueio policial que submete o cidadão a uma revista pessoal como ação preventiva de delito.
Não é legal e legítima a solicitação do agente policial para que o condutor de um veículo saia do mesmo para se submeter à revista pessoal, salvo quando ocorrer a “fundada suspeita” de que esteja transportando produto de natureza ou de origem criminosa. Não se admite critérios subjetivos, assim é admissível a recusa do condutor em sair do veículo, não constituindo esta simples recusa em crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal e pelo mesmo motivo não há que se falar em crime de desacato.
Como o cidadão deve agir em caso de abordagem policial:
Primeiramente, o cidadão deve permitir, sem resistir, que o policial o reviste, mesmo que considere a revista desnecessária. Mesmo quando impelido e coagido a ser submetido à busca pessoal e ou a prisão ilegal, sem que a autoridade policial apresente mandado judicial ou um motivo legal e plausível, deve manter-se calmo, para evitar incorrer no crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, ou incorrer no crime de resistência previsto no artigo 329 do mesmo código, se houver resistência somada com ameaça ou agressão. Entretanto, o cidadão ofendido deve exercer os seus direitos e sempre denunciar o fato à Ouvidoria de Polícia e também ao Promotor de Justiça, no Ministério Público de sua cidade. Ocorrendo abuso de autoridade, é recomendável tomar nota dos nomes dos policiais envolvidos, testemunhas (que podem ser outras pessoas submetidas ao mesmo tipo de ação abusiva e ilegal), se puder, anote o numero da placa da viatura e tudo mais que possa ser útil para uma futura ação penal contra os autores do fato e ou contra o Estado quando for o caso. Mesmo sem ter todas informações acima, comunique o ocorrido ao Ministério Público ou à Corregedoria de Polícia.
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), lançou uma cartilhaque ensina como o cidadão deve agir em abordagens policiais. A cartilha tem por objetivo informar a população sobre seus direitos e deveres no relacionamento com as Polícias. Confira a cartilha no link abaixo:Cartilha do CNMP