Economia

Quais as mudanças para entrega da ECF 2020?

3 Min leitura

O envio anual da Escrituração Contábil Fiscal é obrigatório pelas empresas e, em 2020, deve ser entregue até o dia 31 de julho

Atenção empresários: a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é um dos documentos mais importantes para o seu negócio. A entrega dos dados é obrigatória e funciona como uma espécie de declaração do Imposto de Renda (IR) só que, neste caso, é destinado às pessoas jurídicas.

Preencher o formulário requer atenção e cuidado. Pode ser algo demorado e nem sempre simples. Obedecer os prazos é também fundamental, inclusive, a entrega da declaração em 2020 deve ser feita até 31 de julho.

Nesse texto está um passo a passo para você entender como tudo isso funciona.

Prestação de contas

O começo de tudo é compreender o que é Escrituração Contábil Fiscal. A ECF é uma obrigação acessória que conecta as informações contábeis e fiscais relacionadas ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Desde 2015, substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).

No preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal, a empresa precisa discriminar todos os dados econômicos e fiscais do ano-base que está sendo apurado. 

São exigidas, também, informações como o ano de abertura, a identificação da empresa, saldo das contas contábeis e referenciais, lucro líquido, lucro presumido, lucro arbitrado, balanço patrimonial, informações econômicas da empresa, dentre outras.

O detalhe é que, antes de preencher a ECF, é preciso fazer a Escrituração Contábil Digital (ECD), que exige os dados do livro diário e seus auxiliares, livro razão e seus auxiliares, livros balancetes diários, balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Tanto a ECD como a ECF podem ser feitas diretamente no Sped – Sistema Público de Escrituração Digital. Este site foi criado para digitalizar e simplificar os processos de envios contábeis e fiscais à Receita Federal.

Os processos são automatizados, o que significa que, assim que a Escrituração Contábil Digital for enviada, a empresa pode recuperar os dados e já adiantar a declaração da Escrituração Contábil Fiscal.

São duas declarações no mesmo portal, embora estejam em sistemas diferentes.

Quem precisa declarar?

Quase todas as empresas do país são obrigadas a fazerem a declaração da Escrituração Contábil Fiscal. As pessoas jurídicas optantes do Lucro Real, do Lucro Presumido, do Lucro Arbitrado e as empresas Imunes e Isentas estão obrigadas por lei a realizar a entrega dessa obrigação acessória.

De acordo com a normativa da Receita Federal, apenas três tipos de pessoas jurídicas são dispensadas desse envio anual:

  1. Pessoas jurídicas sob o regime tributário do Simples Nacional; 
  2. Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas
  3.  Pessoas jurídicas inativas

Prazos

O prazo para a declaração da Escrituração Contábil Fiscal é maior do que o do Imposto de Renda de Pessoa Física. A ECF deve ser finalizada e entregue até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-base informado.

Ou seja, a declaração feita agora em 2020 é referente ao ano de 2019,  e tem o prazo final para a entrega o dia 31 de julho.

A empresa também precisa ter o certificado digital, emitido por uma entidade credenciada para assinar digitalmente a declaração.

Novidades para 2020

Para as declarações feitas neste ano, foi criado o registro M510 para o controle de saldos da Parte B do LALUR/LACS por conta padrão.

Para este novo registro recomenda-se às empresas de lucro real que verifiquem, com atenção, as informações contidas na Parte B na declaração transmitida do ano-calendário 2018 e, em caso de erros, providenciem retificação. 

Outra novidade é a abertura de contas da Parte B para adições ou exclusões definitivas.

Atraso na entrega

Quem não apresentar a declaração no prazo correto estará sujeito a multa equivalente a 0,25% por mês-calendário, ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, limitado a 10%.

Essa multa não poderá ser superior a R$ 100 mil para as empresas que tiveram receita bruta total no ano anterior igual ou inferior a R$ 3,6 milhões. Para as outras empresas, o valor da multa é limitado a R$ 5 milhões.

Já para as empresas não enquadradas no lucro real, as multas são as seguintes:

  • 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não enviarem a declaração;
  • 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; 
  • 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF.

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