Opinião

Este será o ano das startups

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Antonio Albani, especialista em Direito Corporativo e Venture Capital do Lima Feigelson Advogados

 A figura do investidor-anjo foi finalmente regulamentada, no Brasil, pela Lei Complementar nº 155, que entrou em vigor no início de janeiro. Embora não contasse com nenhuma previsão legal, o investidor-anjo já é um personagem muito presente no âmbito das startups. Ele contribui com empresas recém-criadas e de grande potencial de crescimento, com aportes de capital, conselhos, experiência e rede de relacionamento.

Normalmente, os instrumentos mais comuns para realização de tais investimentos são os empréstimos conversíveis em ações e os contratos de opção de compra de ações, por meio dos quais os investidores das startups adquirem direito ao recebimento de ações da empresa, tornando-se sócios. No entanto, devido aos altos riscos envolvidos no estágio inicial das empresas, sobretudo de natureza trabalhista, tributária e falimentar, muitos investidores, não desejando tornarem-se sócios, desistiam de aplicar os recursos e buscavam outros mercados.

Com a nova regulação, os investidores-anjos podem realizar aportes de capital nas microempresas ou empresas de pequeno porte enquadradas no Simples, sem que sejam considerados sócios. Portanto, o investimento não integrará o capital social da empresa, nem tampouco caracterizará receita tributável, como ocorria anteriormente. A operação deverá ser formalizada em um contrato de participação, que não poderá ter vigência superior a sete anos. No entanto, o investidor-anjo estará obrigado a manter o capital na empresa pelo período mínimo de dois anos, devendo o resgate ocorrer com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, nunca podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.

Para proporcionar um ambiente de segurança jurídica, a Lei expressamente determina que o investidor não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em hipótese de recuperação judicial, não lhe sendo aplicável o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, caso os sócios decidam vender a empresa, a Lei estabelece que o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.

Ao final de cada período, os investidores serão remunerados por seus aportes, nos termos do contrato de participação. Todavia, a distribuição dos resultados não poderá ultrapassar o prazo de cinco anos, nem ser superior a 50% dos lucros dastartup. Como contrapartida pela limitação de responsabilidade, veda-se o exercício da atividade constitutiva do objeto social da empresa pelo investidor-anjo. Admite-se, porém, a transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade, desde que não haja estipulação em contrário.

A Lei prevê, ainda, a possibilidade de que fundos de investimento aportem capital como investidores-anjos. Trata-se de um modelo novo e com algumas questões em aberto, como o tratamento tributário a ser dado pelo Ministério da Fazenda, a distribuição de dividendos aos investidores e a retirada do capital investido. Mas as alterações já feitas são um grande passo para o fomento à inovação e aos investimentos nas startups, em 2017, vez que garantem maior segurança jurídica àqueles que desejam investir sem assumir pessoalmente os riscos do negócio.

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